LICENÇA SINDICAL TEM QUE SER PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL, CASO CONTRÁRIO É PELEGUISMO. CONCHAVO COM OS PATRÕES PARA OBTER VANTAGENS , PARA SI E OS SEUS.
EmentaDISPOE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDOR PUBLICO POR
LICENÇA SINDICAL EDA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto da ProposiçãoPROJETO DE LEI Nº 235/95
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR
LICENÇA SINDICAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTOR: DEPUTADO MARCELO DIAS
DESPACHO: A IMPRIMIR E ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; DE SERVIDORES PÚBLICOS; E DE SAÚDE, TRABALHO, LEGISLAÇÃO SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL.
EM 25/5/95
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO - PRESIDENTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
ART. 1º -
FICA ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO ELEITO COMO MEMBRO DE COMISSÃO EXECUTIVA, OU DENOMINAÇÃO QUE LHE SEJA EQUIVALENTE, DE SINDICATOS, OU ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS, FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E CENTRAIS SINDICAIS DE TRABALHADORES, ESTABELECIDOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE, LICENÇA A SER CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO, VISANDO O PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARA O QUAL FOI ELEITO, ENQUANTO DURAR O SE MANDATO.§ 1º - A LICENÇA, REFERIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO, SERÁ DENOMINADA DE
LICENÇA SINDICAL, PARA TODOS OS EFEITOS.
§ 2º - A
LICENÇA SINDICAL TEM DURAÇÃO IGUAL AO TEMPO DO MANDATO DO SERVIDOR, COMO MEMBRO TITULAR DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL, SENDO PRORROGADA EM CASO DE REELEIÇÃO.
§ 3º - CONSIDERA-SE COMO SERVIDOR PÚBLICO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI, OS EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE QUALQUER DOS PODERES DO ESTADO, CONFORME DEFINIDO NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º. DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONTRATADOS SOB QUALQUER REGIME JURÍDICO DE TRABALHO.
ART. 3º - SOMENTE AS ENTIDADES SINDICAIS QUE CONGREGUEM UM MÍNIMO DE 1.000 ( UM MIL ) ASSOCIADOS PODERÃO TER SEUS DIRETORES LICENCIADOS, NOS TERMOS DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO- AS ENTIDADES SINDICAIS QUE CUMPRIREM A EXIGÊNCIA DO CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÃO LIBERAR OS SERVIDORES QUE TENHAM SIDO ELEITOS PARA OS CARGOS DE PRESIDENTE, SECRETÁRIO E TESOUREIRO, OU CARGOS QUE POR SUA NATUREZA E FUNÇÕES LHES SEJAM IDÊNTICOS.
ART. 4º - AS ENTIDADES SINDICAIS PODERÃO, AINDA SOLICITAR A
LICENÇA SINDICAL PARA OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS ELEITOS PARA CARGOS DE DIRETORIA, ALÉM DOS CITADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, NA SEGUINTE CONFORMIDADE:
I- ENTIDADES COM NÚMERO DE ASSOCIADOS ENTRE 1.000 ( UM MIL ) , EXCLUSIVE, E 3.000 ( TRÊS MIL ) , INCLUSIVE: MAIS 1 ( UM ) DIRETOR,
II- ENTIDADES COM NÚMERO DE ASSOCIADOS ENTRE 3.000 ( TRÊS MIL ) , EXCLUSIVE, E 5.000 ( CINCO MIL ), INCLUSIVE: MAIS 2 ( DOIS ) DIRETORES;
III- ENTIDADES COM NÚMERO DE ASSOCIADOS ENTRE 5.000 ( CINCO MIL ), EXCLUSIVE, E 10.000 ( DEZ MIL ) , INCLUSIVE: MAIS 4 ( QUATRO ) DIRETORES;
IV - ENTIDADES COM NÚMERO DE ASSOCIADOS ENTRE 10.000 ( DEZ MIL ) , EXCLUSIVE, E 15.000 ( QUINZE MIL ) , INCLUSIVE: MAIS 16 ( DEZESSEIS ) DIRETORES;
V - ENTIDADES COM NÚMERO DE ASSOCIADOS ENTRE 15.000 ( QUINZE MIL ) , EXCLUSIVE , E 25.000 ( VINTE E CINCO MIL ), INCLUSIVE: MAIS 16 ( DEZESSEIS ) DIRETORES;
VI - ENTIDADES COM NÚMERO DE ASSOCIADOS SUPERIOR A 25.000 ( VINTE E CINCO MIL ) : MAIS 1 ( UM ) DIRETOR PARA CADA GRUPO DE 1.500 ( UM MIL E QUINHENTOS) SÓCIOS.
ART. 5º - AS FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E CENTRAIS SINDICAIS PODERÃO, TAMBÉM, SOLICITAR
LICENÇA SINDICAL PARA SEUS DIRETORES ELEITOS QUE SEJAM SERVIDORES PÚBLICOS, OBEDECENDO O CRITÉRIO DE 1 ( UM ) DIRETOR PARA CADA GRUPO DE 5.000 ( CINCO MIL ) SÓCIOS DA BASE DA ENTIDADE, NUM MÁXIMO DE 7 ( SETE ) DIRETORES.
ART. 6º - NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUE, POR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ESTÁ GARANTIDO O LICENCIAMENTO DE DIRETORES EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO NA PRESENTE LEI, FICARÁ ASSEGURADA A SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
ART. 7º - O SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTIVER EM
LICENÇA SINDICAL PERCEBERÁ OS MESMOS PROVENTOS COMO SE ESTIVESSE NO EFETIVO EXERCÍCIO DO SEU CARGO PÚBLICO.
PARÁGRAFO ÚNICO- PARA EFEITO DE IMPLANTAÇÃO OU REFORMULAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, OU SIMILAR , O SERVIDOR SERÁ OBRIGATORIAMENTE CONSIDERADO, PREVALECENDO A SITUAÇÃO DEFINIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO.
ART. 8º - FICA GARANTIDO AO SERVIDOR EM
LICENÇA SINDICAL A COMPUTAÇÃO DO SEU TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, LICENÇA- PRÊMIO, PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO
ART. 9º - FICAM ASSEGURADOS, AO SERVIDOR EM
LICENÇA SINDICAL, TODOS OS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS EXISTENTES NO ÓRGÃO OU EMPRESA AO QUAL ESTÁ VINCULADO, BEM COMO, AQUELES DECORRENTES DE FORÇA DE LEI, DE CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E AINDA, OS QUE FOREM CRIADOS POR INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS OU DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM QUE ESTIVER LOTADO.
ART. 10º - FICA IMPEDIDA A EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, ATÉ 1 ( UM ) ANO APÓS O TÉRMINO DE SUA
LICENÇA SINDICAL, SALVO POR FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SEJA GARANTIDO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
ART. 11º - A
LICENÇA SINDICAL CESSARÁ, IMEDIATAMENTE, AO TÉRMINO DO MANDATO SINDICAL, EM CONFORMIDADE COM O CAPUT DO ART. 1º, TENDO O SERVIDOR QUE SE APRESENTAR NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM, NO DIA POSTERIOR AO DA CONCRETIZAÇÃO DO FATO.
§ 1º - FICA ASSEGURADO AO SERVIDOR QUE RETOMA DE
LICENÇA SINDICAL, O EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO DE QUE FOI TITULAR, NA FORMA IDÊNTICA AO DA DATA DE SEU AFASTAMENTO.
§ 2º - O SERVIDOR QUE NÃO SE APRESENTAR AO TRABALHO AO TÉRMINO DO MANDATO, INCORRERÁ NAS SANÇÕES PREVISTA EM LEI, SENDO O FATO CONSIDERADO COMO FALTA GRAVE.
ART. 12º - A SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR EM
LICENÇA SINDICAL QUE, POR RENÚNCIA OU QUALQUER OUTRA MOTIVAÇÃO, SE DESVINCULA DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI, PODERÁ SER SOLICITADA, IMEDIATAMENTE, AO PODER PÚBLICO PELA ENTIDADE SINDICAL, RESPEITADO O PREVISTO NA PRESENTE LEI.
§ 1º - O SUBSTITUTO FICARÁ LICENCIADO ATÉ COMPLETAR O TEMPO DE MANDATO SUBSTITUÍDO, SEM PREJUÍZO DE UMA NOVA LICENÇA CASO SEJA REELEITO.
§ 2º - O SUBSTITUTO TERÁ QUE SE APRESENTAR, AO SEU ÓRGÃO OU EMPRESA DE ORIGEM, NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DATA DE FORMALIZAÇÃO DO SEU DESLIGAMENTO OU AFASTAMENTO DA DIRETORIA DA ENTIDADE.
ART.12 - FICA ASSEGURADO, TAMBÉM, A ESTABILIDADE NO EMPREGO AO CANDIDATO AOS CARGOS DE DIREÇÃO, DELEGAÇÃO E REPRESENTAÇÃO SINDICAIS, NA QUALIDADE DE TITULAR OU SUPLENTE, DESDE O REGISTRO DA SUA CANDIDATURA ATÉ 1 (UM) ANO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO PARA OS ELEITOS, E ATÉ 1 (UM) ANO APÓS AS ELEIÇÕES PARA OS NÃO ELEITOS.
§ 1º - CONSIDERE-SE, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI, O INTEGRANTE DE CONSELHO DE REPRESENTANTES, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, COMO REPRESENTANTE SINDICAL.
§ 2º - O SERVIDOR ELEITO PARA QUALQUER UM DOS CARGOS DESCRITOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, NÃO PODERÁ SER IMPEDIDO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, NEM SER TRANSFERIDO DE LUGAR OU OCUPAÇÃO QUE LHE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
ART.14 - É VEDADA A SUSPENSÃO CONTRATUAL DO DIRIGENTE DESLIGADO E REPRESENTANTES SINDICAIS, MESMO QUANDO INSTAURADO INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
ART.15 - OS ÓRGÃOS E EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER PODER DO ESTADO, GARANTIRÃO ESPAÇO E CONDIÇÃO DE TRABALHO COMPATÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETORES, DELEGADOS E REPRESENTANTES SINDICAIS.
ART.16 - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
SALA DAS SESSÕES, 23 DE MAIO DE 1995
.DEPUTADO MARCELO DIAS
JUSTIFICATIVA
O ESPÍRITO DO ART.84 DA CONSTITUIÇÃO É O DE ASSEGURAR TEMPO E DISPONIBILIDADE AOS TRABALHADORES PARA GERIREM AS SUAS ENTIDADES SINDICAIS, SEM QUE SOFRAM QUALQUER TIPO DE COAÇÃO E, TAMBÉM, SEM QUE LHES SEJAM AMEAÇADOS QUAISQUER DIREITO E VANTAGENS JÁ CONQUISTADOS.
O ILUSTRE E BRILHANTE COMPANHEIRO DEPUTADO GODOFREDO PINTO, AGIU RAPIDAMENTE E CONSEGUIU TRANSFORMAR PROJETOS DE SUA AUTORIA, EM LEI (1762, 12/12/90), ASSEGURANDO PATAMARES MÍNIMOS QUE GARANTEM O EXERCÍCIO, PELOS TRABALHADORES, DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM EPÍGRAFE.
VEM O PRESENTE PROJETO DE LEI AMPLIAR E APERFEIÇOAR A REGULAMENTAÇÃO DO CITADO ARTIGO CONSTITUCIONAL, VISANDO GARANTIR OS DIREITOS DEMOCRÁTICOS DE LIVRE ORGANIZAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O TEXTO CONSTITUCIONAL GARANTE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DE SINDICATOS, SEM, ENTRETANTO, ASSEGURAR O DIREITO DOS TRABALHADORES GERIREM AS SUAS ENTIDADES.
COM A APLICAÇÃO DESSE TEXTO LEGAL, OS TRABALHADORES NÃO PRECISARÃO MAIS SE DESGASTAR EM EXAUSTIVAS NEGOCIAÇÕES, NAS QUAIS, NÃO RARAS VEZES, TÊM QUE SACRIFICAR CONQUISTAS TRABALHISTAS IMPORTANTES PARA CONSEGUIR A LIBERAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES.
FORTALECERÁ, AINDA, AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS, REFORÇANDO OS PRINCÍPIOS DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E DA LIVRES ASSOCIAÇÃO SINDICAL, VARRENDO-SE DA MEMÓRIA DA POPULAÇÃO, DE UMA VEZ POR TODAS, A IDÉIA DE QUE TUDO QUE SE LIGA OU SE REFERE A SINDICATOS DE TRABALHADORES É CLANDESTINO OU SUBVERSIVO.
SUBMETO, ENTÃO, ESTA PROPOSIÇÃO A APRECIAÇÃO DE MEUS PARES, CONTANDO COM A APROVAÇÃO DOS MEMBROS DESTA CASA, SERVINDO COMO UMA NOVA CONTRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA O APRIMORAMENTO E AVANÇO DA DEMOCRACIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.