04/07/2011

Sepe reafirma o direito do sindicato de entrar nas escolas

Com relação aos informes que temos recebido de diversos núcleos e regionais de que a SEEDUC, através das Coordenadorias Metropolitanas, está pressionando as direções das escolas a barrarem os representantes do Sepe que estão visitando as unidades desde o início da greve, o sindicato volta a reafirmar que a entrada da representação sindical é totalmente legal e tem o amparo da Constituição Federal e do Supremo Tribunal Federal, que considerou legítimo o direito de greve dos servidores públicos, assim como o acesso dos representantes do sindicato - legítmo representante da categoria - nos ambientes de trabalho para dialogar com os profissionais.

Neste final de semana o sindicato recebeu um email denunciando mais uma vez a arbitrariedade do governo estadual, sob a forma de um comunicado enviado por email para as escolas, no qual as direções recebem orientações sobre a entrada de representantes do Sepe nas escolas. Neste comunicado, em nome do superintendente de Gestão da Rede, Paulo Abreu, estão contidas instruções sobre os procediementos nas unidades em caso de visita do sindicato. Entre as novas determinações ficou estipulado que: apenas dois representantes sejam admitidos pelas direções das escolas e que estas deverão acompanhar os militantes e assistir a sua conversa com os profissionais das escolas; também ficou determinado que os encontros do sindicato com a categoria não podem ultrapassar 20minutos e o professor que se recusar a retornar para a sala após o intervalo deverá receber código 29 (impontualidade) no ponto do dia. Paulo Abreu também determina que o conteúdo das reuniões deverá ser registrado em livro de ocorrências de cada turno, contendo a identificação dos membros do Sepe, bem como o nome dos profissionais participantes.

Tais determinações são uma demonstração clara do despezo da SEEDUC e do governo do estado para com a democracia nas escolas e para com o direito dos trabalhadores da educação estadual. Com tais atitudes, o governo do estado promove o descumprimento da legislação trablahista e das determinações do STF, que garante o direito de greve dos servidores e de representação sindical do Sepe junto à categoria.


Leia abaixo as ponderações do Sepe RJ sobre o direito dos profissionais de educação durante a greve e do sindicato de entrar nas escolas:

O Sepe esclarece: o direito ao acesso nas unidades e ao contato com os profissionais que nelas trabalham é garantido por lei. Como o sindicato é o legítimo representante dos interesses dos profissionais de educação das redes públicas do Rio de Janeiro, portanto, não é legal a ordem de algumas Metropolitanas para que as direções das unidades estaduais tentem barrar os nossos diretores.

O Sindicato solicita a imediata comunicação destes casos ao nosso Departamento Jurídico para que possamos garantir o livre acesso do sindicato às escolas, já que se trata de uma prerrogativa da representação sindical respaldada pela Constituição Federal de 1988. Veja trechos de um parecer do nosso Departamento Jurídico sobre o direito de acesso às escolas:

(...) “Neste quadro inclui-se os movimentos, inclusive grevistas na fase de negociação e reivindicações da categoria, sendo garantidos ao Sindicato os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído, tais como acesso às Escolas e aos profissionais, ou de nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas.

“(...) Apesar de ainda não ter sido disciplinado por legislação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal de 1988, concluindo que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.

“(...) Dispõe o Artigo 6º da referida Lei:

6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§
2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderãoimpedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

“A própria Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) incentiva a atuação negocial dos sindicatos, como instrumento de paz social e de grande utilidade técnica jurídica que permite às próprias partes de uma disputa trabalhista a escolha das normas a serem observadas para a composição dos seus conflitos.”

Durante a década de 80, a luta dos trabalhadores assegurou diversos direitos, como o reajuste anual, o de sindicalização e o direito de greve para o funcionalismo público. Tais direitos estão previstos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual e incomodam governos autoritários, que teimam em descumprir as leis e ameaçam os servidores cada vez que os mesmos se organizam para reivindicar seus direitos. Leia aqui o panfleto do Sepe sobre estágio probatório e corte de ponto.

É importante se informar sobre nossos direitos. Antes de acreditar em boatos e ameaças, devemos procurar nos informar sobre a real situação. Conheça os direitos do servidor concursado:

Novos concursados: 
;o estágio probatório previsto nas constituições Federal e Estadual não anula o regime jurídico único que rege os servidores. Mesmo sendo um estágio de três anos, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal (artigo 28 da Constituição Estadual número 18, de 5/2/1998). Também garante que o servidor só perderá o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com direito à ampla defesa do servidor. Vale também lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve.

GLP:
. o decreto de criação da Gratificação por Lotação Prioritária (GLP) estabelece que só perderá a gratificação aqueles que estiverem de licença médica acima de 15 dias (Decreto 25959 de 12/01/2000). Os dias de greve não podem ser contados como falta.

Ponto:
; o segundo governo de Leonel Brizola instituiu o ponto através do MCF (Mapa de Controle de Freqüência), onde são lançados os códigos. No decreto de criação do MCF consta o código 61 (falta por greve). Este código é estabelecido como código de informação e, não punitivo, como tem sido a prática da Seeduc. Por muitas vezes, temos conseguido negociar o abono de ponto. No governo Garotinho, conseguimos, inclusive, que não houvesse descontos dos dias parados na greve de 2001. A não utilização do corte de ponto por parte do governo, portanto, depende da força de nossa greve e das negociações.

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