08/11/2010

Leia aqui a sentença da Justiça que obriga a prefeitura do Rio a devolver e aplicar R$ 2,2 bi na educação

Sentença da juiza Maria Cristina de Brito Lima, da 1ª Vara da  Infância da Capital, em 15/10/2010, ainda não publicada em DO, acata a denúncia do Sepe e do professor Nicholas Davies contra a prefeitura do Rio por não  utilizar em sua totalidade as verbas da educação pública. Na sentença, a juíza determina a devolução à pasta da educação municipal de R$ 2,218 bilhões, que deixaram de ser aplicados no setor. A decisão teve origem numa ação civil pública movida pelo Ministério Público com base em representação feita pelo Sepe e pelo professor Davies.


Além do ressarcimento à educação pública, a sentença determina que a prefeitura não pode deixar de aplicar os 25% em educação, além de proibir que faça a inserção dos ganhos com o Fundeb nestes valores. Além disso, alerta que a dívida ativa, os juros de mora e multas de impostos, devem ser sujeitas à incidência do percentual de 25%. O número do processo é 2004.710.005205-9 (numeração antiga) e pode ser acessado no site do TJ (http://www.tjrj.jus.br/).



Eis a conclusão da sentença:


"DEFIRO a liminar requerida, para o fim de DETERMINAR ao Município do Rio de Janeiro que: (i) INCLUA no cômputo das receitas veiculadas à educação as decorrentes da dívida ativa e dos juros de mora e multas de impostos e de dívida ativa (receitas sujeitas à incidência do percentual de 25%), bem como os ganhos na transferência do FUNDEF e os rendimentos financeiros do FUNDEF (receitas a serem computadas integralmente, ou seja, no percentual de 100%), em todas as prestações de contas e/ou demonstrações contábeis referentes à aplicação de recursos vinculados à educação, e em particular naquelas destinadas ao Tribunal de Contas do Município e à Secretaria de Receita Federal; (ii) ABSTENHA-SE de computar entre as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com servidores inativos da educação, conforme orientação do TCU e recomendação do TCM, em todas as prestações de contas e/ou demonstrações contábeis referentes à aplicação de recursos vinculados à educação, em particular naquelas destinadas ao Tribunal de Contas do Município e à Secretaria de Receita Federal; (iii) APLIQUE na manutenção e desenvolvimento do ensino, do exercício de 2004 em diante, o valor não inferior à soma de 100% das receitas do FUNDEF (inclusive ganhos nas transferências do FUNDEF e rendimentos financeiros do Fundo), enquanto vigentes as disposições acerca do FUNDEF, acrescidos de 25% dos impostos e das transferências sobre as quais não haja incidência de contribuição ao FUNDEF (inclusive receitas da dívida ativa) e dos juros de mora e multas de impostos e de dívida ativa) e de 10% das transferências sobre as quais haja incidência de contribuição ao FUNDEF, não se incluindo neste cálculo as despesas com inativos da educação; Sob pena de bloqueio, nos exercícios subseqüentes, de receitas orçamentárias não-vinculadas em quantia correspondente à diferença encontrada no exercício. Ex positis, CONFIRMO a liminar concedida e, com arrimo no artigo 11, da Lei 7.347/1985, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR o Município do Rio de Janeiro, sob pena de bloqueio, nos exercícios subseqüentes, de receitas orçamentárias não-vinculadas em quantia correspondente à diferença encontrada no exercício, a: (i) APLICAR na educação, nos exercícios vindouros, valor não inferior à soma de 100% das receitas do então FUNDEF, hoje FUNDEB; e, também, (ii) APLICAR em educação, nos exercícios vindouros, a diferença correspondente aos recursos que deixou de aplicar em educação desde o exercício de 1999, em valor não inferior a R$ 2.218.800.884,61 (dois bilhões, duzentos e dezoito milhões, oitocentos mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), facultando-se o parcelamento deste valor ao longo de até cinco exercícios financeiros (no percentual mínimo de 20% da diferença apurada, a cada exercício financeiro). CONDENO, ainda, o Réu nos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, desde a distribuição, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81. INTIME-SE o Réu para cumprimento da presente liminar. P.R.I".

FONTE SEPE
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