07/11/2009

SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

ALGUNS ARTIGOS DO ESTATUTO-SEPE-RJ


Art. 11 - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - pagar as contribuições, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
III - denunciar ao SEPE/RJ todos os casos de não cumprimento dos direitos dos membros da
categoria dos quais tenha conhecimento; e
IV - acatar todas as decisões das instâncias deliberativas do SEPE/RJ, desde que não contrariem o presente Estatuto.

Art. 43 - À Coordenação Geral compete:

I - assinar as atas das sessões, os diplomas e demais documentos ligados às atividades do
SEPE/RJ, rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria e visar as contas a pagar;
II - visar, juntamente com os diretores de Finanças, os cheques ou quaisquer documentos para
retirada de dinheiro depositado ou título equivalente a dinheiro também depositado;
III - assinar as publicações para a imprensa e as carteiras sociais;
IV - decidir, desde que não contrarie este Estatuto, casos de urgência, na impossibilidade de se convocar extraordinariamente a Diretoria, prestando as respectivas informações na primeira reunião que se realizar;
V - representar o SEPE/RJ, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo, para
este fim, constituir procurador com atuação inclusive em assuntos técnico administrativos.

Art. 44 - Aos diretores de Finanças compete:

I - organizar a Tesouraria e a contabilidade do sindicato;
II - propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações, a serem aprovadas pela diretoria colegiada e submetidas ao Conselho Deliberativo;
III - elaborar relatório da situação financeira do sindicato e apresentá-lo trimestralmente à Diretoria colegiada;
IV - elaborar balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria colegiada, do Conselho Fiscal e de Assembléia Geral;
V - ter sob sua responsabilidade a guarda de documentos, contratos e convênios atinentes à
sua pasta, a adoção de providências para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de
qualquer natureza, inclusive doações e legados;
VI - apor assinaturas de 1 (um) de seus membros, juntamente à de 1 (um) Coordenador-geral,
em cheques e outros títulos;
VII - Apresentar, trimestralmente, um balanço financeiro para a categoria.

Art. 53 – O Conselho Fiscal Estadual será composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo.

§ 1o – É vedada a acumulação de cargos de membros do Conselho Fiscal e direção do SEPE/RJ ou qualquer outro cargo fixo de representação;
§ 2o – o Conselho Fiscal Estadual será eleito no Congresso do SEPE/RJ;
§ 3o – os núcleos e regionais deverão eleger seu Conselho Fiscal em até 2 (dois) meses após o
Congresso Ordinário do SEPE/RJ, com composição mínima de 3 (três) membros e regulamentação semelhante à do Conselho Fiscal Estadual do SEPE/RJ, em Assembléia Local
Unificada, convocada para este fim, devendo informar sua composição ao SEPE/RJ.

Art. 54 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SEPE/RJ;
II – Dar parecer, com as periodicidades previstas no Art. 44, incisos IV e VII;
III – A obrigatoriedade de duplicação dos demonstrativos que aludem aos membros do próprio Conselho Fiscal, garantindo a periodicidade, recebendo e dando quitação, elaborando e encaminhando, mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas, trimestralmente o balancete e anualmente o balanço financeiro e patrimonial para apresentação ao Conselho Fiscal.

Art. 59 - Os núcleos municipais e as regionais terão asseguradas a autonomia política e sindical, a nível do espaço territorial abrangido, desde que não contrariem disposições estatutárias e/ou deliberações de Congresso, Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Conferência.

Art. 82 – Compete ao diretor licenciado:

a) o diretor licenciado tem o direito à garantia de que não sofrerá perda salarial em razão da
licença sindical, sendo ressarcido pelo sindicato, o que é válido apenas para perda de gratificações aos que trabalham na escola e não em cargos de confiança. Gratificações do FUNDEB, abonos de regência, e produtividade devem ser complementados pelo SEPE/RJ,Núcleo ou Regional, conforme o caso, quando retirados pelo governo dos vencimentos de diretores em licença sindical;
b) os diretores com licença sindical deverão apresentar o balanço semestral de suas atividades no Conselho Deliberativo Ampliado, convocado para este fim;

c) qualquer membro da categoria poderá solicitar balanço do sindicalista licenciado. As denúncias de uso indevido da licença sindical serão levadas ao Conselho Deliberativo, que encaminhará para uma assembléia da categoria, que formará uma comissão para apurar as denúncias.

d) caberá ao Congresso decidir sobre a continuidade ou não da licença sindical, a partir da avaliação apresentada pela comissão formada na assembléia

FONTE: SEPE-RJ
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